STJ limita correção de crédito até primeiro pedido de recuperação judicial
Fonte: Migalhas quentes
Créditos originados antes de pedido de recuperação judicial devem ser
corrigidos apenas até a data do referido pedido, mesmo que o credor só tente
receber o valor em uma recuperação posterior. Assim decidiu, por unanimidade,
a 3ª turma do STJ, a fim de garantir igualdade entre todos os credores
envolvidos no plano aprovado.
O caso analisado envolve um credor da Oi que optou por não habilitar seu
crédito na primeira recuperação judicial da empresa, em 2016, encerrada após
o cumprimento do plano aprovado.
Apesar do reconhecimento judicial do crédito, o credor aguardou a segunda
recuperação, em 2023, para pleitear o recebimento atualizado da quantia.
O TJ/RS, contudo, negou o pedido, argumentando que, por se tratar de crédito
concursal - cujo fato gerador antecede o primeiro pedido de recuperação -, a
atualização deve se limitar até 20/6/16, data do primeiro pedido de
recuperação.
Inconformado, o credor recorreu ao STJ.
Paridade
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o caso, votou pelo
desprovimento do recurso.
Segundo o ministro, a legislação é clara ao estabelecer, no art. 9º, II, da lei
11.101/05, que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser atualizados
apenas até a data do pedido.
Nesse sentido, admitir a atualização posterior quebraria a isonomia entre os
credores e violaria o plano de recuperação aprovado à época.
"Para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação,
o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em seguida, sofrer os eventuais
deságios e atualizações previstas no primeiro plano", afirmou.
Veja o voto:
Ainda segundo o ministro, caberá à juíza responsável pela segunda recuperação
seguir o mesmo entendimento em relação aos créditos remanescentes da
primeira recuperação ainda não quitados.
Assim, entendeu que o credor, mesmo não tendo se habilitado na primeira
recuperação, não tem direito à atualização do crédito até 2023.
· Processo: REsp 2.138.916